O Contrato intermitente veio para formalizar o “bico”, aquele em que o trabalhador presta serviço apenas por alguns dias e recebe o pagamento. É um conceito de contrato de trabalho trazido pela Reforma Trabalhista, através da Lei nº 13.467/17.
O acordo deve ser por escrito e deve constar a identificação, assinatura, domicílio ou sede das partes e o valor da hora a ser paga. O registro na CTPS também deve ser feito.
O contrato intermitente não tem jornada fixa. Ele será contratado pelo empregador, e quando houver a necessidade da prestação de serviço, o empregador irá convocá-lo. A CLT determina que o trabalhador intermitente é subordinado ao seu empregador, porem as prestações de serviço não acontecem de forma contínua. O empregador pode convocar seu trabalhador intermitente em dias, semanas ou meses. A convocação deve ocorrer com três dias de antecedência, por um meio eficaz e comprobatório (e-mail; WhatsApp; SMS), onde deve informar o período da prestação do serviço. O trabalhador por sua vez, tem o prazo de um dia útil antes do início do período para responder. O silencio presume-se a recusa. Caso o trabalhador aceite a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir o contrato, sem justo motivo, pagará à outra no prazo de 30 dias a multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
Quanto ao pagamento, deve ser feito imediato ao fim de cada período se o mesmo for inferior a 30 dias, o trabalhador receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
· remuneração pelos dias trabalhados;
· DSR;
· 13º salário proporcional;
· férias proporcionais;
· 1/3 constitucional; e
· adicionais legais se houver.
*Os valores de cada parcela devem ser descriminados no recibo de pagamento
Caso o período de convocação exceder 30 dias, o pagamento destas verbas deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês seguinte, não podendo aguardar o fim do período para pagamento.
O valor da hora ou do dia de trabalho, não pode ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo ou piso da categoria, nem inferior aos demais empregados do estabelecimento que exercem a mesma função.
O contrato intermitente também tem direito a feiras, a cada 12 meses de contrato de trabalho, o trabalhador intermitente tem direito a 30 dias de férias no 12 meses subsequente, não podendo ser convocado durante este período.
Tenho um empregado intermitente, posso fazer a troca para prazo indeterminado ou determinado?
Sim. A CLT determina que pode haver a troca desde que não haja prejuízos ao trabalhador, mesmo com a concordância dele. Não há necessidade de fazer uma rescisão, apenas uma alteração no contrato de trabalho basta e a partir deste aditivo contratual, passa a prestar os seus serviços como prazo determinado ou indeterminado, conforme foi combinado entre as partes. No caso de troca da modalidade, as verbas que o empregador já quitou anteriormente durante a modalidade de intermitente, não serão devidas novamente. Realizando a troca de intermitente para determinado ou indeterminado, na ocorrência das férias ou no final do ano quando for devido o pagamento do 13º salário, o empregador poderá fazer a compensação daqueles valores que já foram quitados ao seu trabalhador durante o contrato intermitente.
Em resumo, o contrato intermitente veio para regularizar o “bico” e trazer maior segurança para o empregador e trabalhadores desta modalidade. É um contrato de trabalho no qual a prestação de serviço não é continua devendo ter alternâncias de período de prestação de serviço e de inatividade, independente do tipo de trabalho, exceto para aeronauta que possuem legislação própria. O pagamento deve ocorrer ao final de cada período e para períodos maiores que 30 dias o pagamento deve ocorrer no 5º dia útil do mês subsequente. O valor da hora trabalhada não deve ser menor que a hora do salário mínimo ou piso da categoria e nem inferior aos demais empregados que exercem a mesma função. O trabalhar também tem direito a um mês de férias, não podendo ser convocado durante este período.
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